Saltar para o conteudo principal

Artigo 161.ºCessação da obrigação contributiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2018
A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a atividade, sem prejuízo do pagamento de contribuições que resulte de revisão anual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 09/01/2018