Saltar para o conteudo principal

Artigo 162.ºDeterminação do rendimento relevante

AlteradoVersão 5Vigente desde: 09/01/2018
1 -O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
a)70 % do valor total de prestação de serviços;
b)20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
2 -A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 -O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
4 -Os rendimentos não considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são previstos em legislação regulamentar, sem prejuízo de o trabalhador independente poder optar pela sua consideração.
5 -O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
6 -Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 09/01/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/05/2012

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 14/05/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2010