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Artigo 165.ºDeterminação da base de incidência contributiva em situações especiais

AlteradoVersão 5Vigente desde: 09/01/2018
1 -No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º
2 -O disposto no número anterior não é aplicável se já se encontrar fixada base de incidência aplicável ao período.
3 -(Revogado.)
4 -Os trabalhadores independentes que vão exercer a respetiva atividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, mantêm a última base de incidência fixada, nos casos em que os rendimentos de trabalho independente não sejam declarados em Portugal.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 09/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 09/01/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/05/2012

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 14/05/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 30/12/2011