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Artigo 164.º-ARevisão anual

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/03/2018
1 -Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
2 -O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/2018

Declaração de Retificação n.º 9/2018 - 1.ª Série(09/03/2018)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2018

Até: 09/03/2018