1 -Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
2 -O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.