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Artigo 167.ºDeterminação da base de incidência contributiva das entidades contratantes

Versão 2Vigente desde: 31/12/2010
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2010