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Artigo 173.ºInscrição e enquadramento

Vigente desde: 16/09/2009
1 -O enquadramento no regime depende da manifestação de vontade do interessado através da apresentação de requerimento próprio.
2 -Com o primeiro enquadramento procedem os serviços competentes, quando necessário, à inscrição do beneficiário no sistema previdencial.
3 -No caso dos voluntários sociais, o enquadramento depende ainda da manifestação de vontade das entidades que beneficiam da actividade voluntária, cabendo-lhes a apresentação do requerimento do interessado.
4 -O deferimento do requerimento determina o enquadramento no regime de seguro social voluntário reportando-se os seus efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

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