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Artigo 197.ºCompensação de créditos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2014
1 -Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 -A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2014