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Artigo 196.ºDação em pagamento

Vigente desde: 16/09/2009
1 -A segurança social pode aceitar em pagamento a dação de bens móveis ou imóveis, por parte do contribuinte, para a extinção total ou parcial de dívida vencida.
2 -Os bens móveis ou imóveis, objecto de dação em pagamento, são avaliados pelo IGFSS, I. P., pela instituição competente nas Regiões Autónomas ou por quem estes determinarem, a expensas do contribuinte.
3 -Só podem ser aceites bens avaliados por valor superior ao da dívida no caso de se demonstrar a possibilidade da sua imediata utilização para fins de interesse público, ou no caso de a dação se efectuar no âmbito de uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 190.º
4 -Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do contribuinte, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de contribuições, quotizações ou no pagamento de rendas.
5 -O contribuinte pode renunciar ao crédito que resulte do facto de ao bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da dívida à segurança social.
6 -Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação integram o património do IGFSS, I. P., devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
7 -A dação em pagamento carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
8 -A competência atribuída nos termos do número anterior é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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