1 -A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto nos artigos 595.º e seguintes do Código Civil.