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Artigo 202.ºTransmissão de dívida e sub-rogação

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Nas situações em que a segurança social autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos.
2 -A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 16/09/2009