O pagamento de coima relativo a condenação pela prática de contra-ordenação que consista na violação por acção ou omissão de um dever não dispensa o infractor do cumprimento do dever violado.
Artigo 21.º — Cumprimento do dever
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009