Saltar para o conteudo principal

Artigo 219.ºEfeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário

Vigente desde: 16/09/2009
1 -O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
2 -Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
3 -No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009