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Artigo 220.ºRegularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/2016
1 -Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.
2 -A compensação prevista no número anterior efetua-se até ao limite de um terço do valor das prestações mediatas vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
4 -É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão social, exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido um montante mensal igual ao do valor do IAS.
5 -As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/12/2016

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 28/12/2016