Saltar para o conteudo principal

Artigo 226.ºSujeitos responsáveis pelas contra-ordenações

Vigente desde: 16/09/2009
1 -São responsáveis pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas o agente que o tipo contra-ordenacional estipular como tal, quer seja pessoa singular ou colectiva ou associação sem personalidade jurídica.
2 -As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 -Se os infractores referidos nos números anteriores forem pessoas colectivas ou equiparadas, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aqueles, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009