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Artigo 227.ºComparticipação

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependa de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 -Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 -É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

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Vigente desde: 16/09/2009