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Artigo 23.º-ANotificações eletrónicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2017
1 -São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
a)As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b)As entidades contratantes;
c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
2 -O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.
3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/08/2017

Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 01/08/2017

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 31/12/2014