1 -São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
a)As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b)As entidades contratantes;
c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
2 -O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.
3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.