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Artigo 23.ºDireito à informação

Vigente desde: 16/09/2009
1 -As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês:
a)O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas;
b)O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.
2 -O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.

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Vigente desde: 16/09/2009