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Artigo 237.ºReincidência

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Considera-se reincidente quem pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave.
2 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

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Vigente desde: 16/09/2009