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Artigo 238.ºSanções acessórias

Vigente desde: 16/09/2009
1 -No caso de reincidência em contra-ordenações graves ou muito graves podem ser aplicadas ao agente sanções acessórias de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho.
2 -As sanções acessórias têm a duração máxima de 24 meses.

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009