1 -Sempre que as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.os 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º e n.º 1 do artigo 153.º sejam cumpridas dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75 % o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.
2 -Os respectivos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por trabalhadores do serviço doméstico ou pelas suas entidades empregadoras são reduzidos a metade.