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Artigo 246.ºPrescrição da coima

Vigente desde: 16/09/2009
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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Vigente desde: 16/09/2009