Saltar para o conteudo principal

Artigo 255.ºInscrição retroactiva

Vigente desde: 16/09/2009
1 -O reconhecimento de períodos de actividade profissional pode determinar a inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade.
2 -O disposto no número anterior só é aplicável aos casos em que as actividades exercidas estivessem, à data, abrangidas pela segurança social.
3 -A inscrição com efeitos retroactivos prevista no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009