1 -Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.
2 -Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito.