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Artigo 275.ºManutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes

Vigente desde: 16/09/2009
a)Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;
b)Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidos pelo despacho n.º 9/82, de 25 de Março, até à data da sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
c)Os membros das cooperativas de produção e serviços que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009