1 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85 % do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.
2 -A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.