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Artigo 278.ºAjustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico

Vigente desde: 16/09/2009
1 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85 % do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.
2 -A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009