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Artigo 279.ºAjustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/05/2012
1 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes é ajustada nos seguintes termos:
a)No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b)Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 -As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 14/05/2012

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 14/05/2012