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Artigo 283.º-AEfeitos específicos no registo de remunerações

AditadoVigente desde: 10/01/2018
As remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, apenas relevam para determinação da remuneração de referência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2018

Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)