As remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, apenas relevam para determinação da remuneração de referência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 283.º-A — Efeitos específicos no registo de remunerações
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Histórico de Alterações
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Decreto-Lei n.º 2/2018 - 1.ª Série(09/01/2018)