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Artigo 32.ºCessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2025
1 -A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.
2 -A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes.
3 -As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.
4 -Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/12/2025

Decreto-Lei n.º 127/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 09/12/2025

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2010