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Artigo 31.ºEnquadramento dos trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2014
1 -Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.
2 -O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.
3 -É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2014