Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.ºProdução de efeitos da inscrição

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Os efeitos da inscrição reportam-se:
a)Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, à data do início do exercício de actividade declarada para efeitos fiscais;
b)Na situação prevista no n.º 4, à data do início do exercício da actividade do primeiro trabalhador.
2 -A data referida nas situações da alínea a) do número anterior é ilidível, mediante a apresentação de prova documental em contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009