1 -As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.
2 -As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.
3 -Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.
4 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve.
5 -A violação do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.