1 -As entidades empregadoras são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva e os tempos de trabalho que lhe corresponde.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -A declaração corresponde, em cada mês, à aceitação dos valores apurados pelo sistema com base nas remunerações permanentes previamente declaradas, e à confirmação dos valores declarados quando tenha havido alteração aos valores mensais devidos ou quando sejam devidos outros valores de remuneração, bem como da taxa contributiva aplicável indicada na comunicação da entidade empregadora na admissão do trabalhador ou na sua atualização.
8 -A confirmação prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, correspondendo o silêncio da entidade empregadora à aceitação dos valores apurados pelo sistema.
9 -Na falta de confirmação pela entidade empregadora dos valores de remunerações apuradas, ou dos valores substituídos, são considerados para todos os efeitos e registados os valores apurados pelo sistema referidos no n.º 7.
10 -A falta de declaração de remunerações relativa a trabalhador constitui contraordenação muito grave.
11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever de declaração ou de correção dos elementos identificados no n.º 1, no prazo previsto no n.º 8, quando dele resultem diferenças relativamente aos valores devidos ao trabalhador, constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.