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Artigo 40.º-ASuprimento oficioso da comunicação de remunerações

AditadoVigente desde: 01/01/2026
1 -A falta ou a insuficiência das comunicações previstas no artigo anterior podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social recorrendo aos dados de que disponha.
2 -O suprimento oficioso da comunicação previsto no número anterior é notificado à entidade empregadora nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o suprimento ou correção oficiosa das remunerações dos trabalhadores e do valor de contribuições e quotizações devidas pode ser efetuado pelos serviços de segurança social no prazo previsto no artigo 187.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2026

Decreto-Lei n.º 127/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)