As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50.º
Artigo 54.º — Princípio geral de adequação da taxa
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009