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Artigo 56.ºFixação de taxas contributivas mais favoráveis

Vigente desde: 16/09/2009
1 -A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:
a)Redução do âmbito material do regime geral;
b)Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
c)Sectores de actividade economicamente débeis;
d)Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e)Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;
f)Inexistência de entidade empregadora.
2 -As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 -Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.

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