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Artigo 57.ºIsenção ou redução temporária de taxas contributivas

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a)O aumento de postos de trabalho;
b)A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c)A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 -As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii desta parte e por diploma legal próprio.

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Vigente desde: 16/09/2009