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Artigo 67.ºBase de incidência facultativa

RevogadoVigente desde: 01/01/2014
1 -Nas situações em que o valor real das remunerações exceda o limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior, o membro de órgão estatutário de pessoas colectivas pode optar pelo valor das remunerações efectivamente auferidas desde que tenha idade inferior à prevista no mapa do anexo i e se encontre capaz para o exercício da sua actividade.
2 -A opção prevista no número anterior só é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado e a capacidade se encontre atestada pelo médico assistente do beneficiário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2014

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)