Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºRemunerações especialmente abrangidas

Vigente desde: 16/09/2009
a)Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;
b)Os montantes pagos a título de senhas de presença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009