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Artigo 70.ºCessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários

Vigente desde: 16/09/2009
1 -Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.
2 -Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009