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Artigo 69.ºTaxas contributivas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2019
1 -A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 -A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 04/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 31/12/2012