São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
Artigo 97.º — Âmbito pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2011
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/09/2009
Até: 30/12/2011