Saltar para o conteudo principal

Artigo 99.ºTaxa contributiva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2013
1 -A taxa para efeitos de cálculo de remuneração dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo artigo 98.º corresponde a 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2013

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/09/2009

Até: 30/12/2011