Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São deveres dos médicos dentistas:
a) Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;
c) Guardar segredo profissional;
d) Participar nas actividades da OMD e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;
h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
i) Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares;
l) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
2 - Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.