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Artigo 13.ºDireitos dos médicos dentistas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
a)Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na OMD e recorrer da deliberação que a indefira;
b)Eleger e ser eleitos para os órgãos da OMD;
c)Frequentar as instalações da OMD;
d)Participar na vida da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
e)Solicitar o patrocínio da OMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
f)Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
g)Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APMD contrárias ao disposto no Estatuto;
h)Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;
i)Usufruir dos esquemas de segurança social;
j)Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
l)Requerer os títulos de especialidade nos termos deste Estatuto e regulamentos aplicáveis;
m)Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
n)Receber informação de toda a actividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
o)Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;
p)Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
q)Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003