1 -As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja o referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º, em que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.
2 -As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.