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Artigo 33.ºVoto na assembleia geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2003
1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.º
2 -É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.
3 -A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, da data e do local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
4 -Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2003

Lei n.º 44/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991

Até: 22/08/2003