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Artigo 48.ºFuncionamento

Vigente desde: 29/08/1991
1 -O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
2 -O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, duas vezes por ano.
3 -O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.
4 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

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Versão 1

Vigente desde: 29/08/1991