1 -Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos, do código deontológico ou das demais disposições aplicáveis.
2 -Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à APMD da prática, por médicos dentistas inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.