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Artigo 62.ºPrescrição

Vigente desde: 29/08/1991
1 -O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
2 -As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

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Vigente desde: 29/08/1991