É permitido à APMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.
Artigo 7.º — Liberdade de adesão
Vigente desde: 29/08/1991
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Vigente desde: 29/08/1991